Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-2003
 Actividades perigosas Matéria de facto Matéria de direito
I - A questão da perigosidade de certas actividades, desde que não envolva valorações jurídicas implicando a sua aferição por regras ou normas legais ou regulamentares não pode deixar de qualificar-se como questão relativa aos factos dependendo, apenas, de juízos próprios de um bom bonus pater familiae ou, quando muito, de pessoas com especial qualificação técnica ou até científica que especialmente os habilite a retirar conclusões seguras quanto à possibilidade de potenciar ou agravar a ocorrência de perigos.
II - Porém, se existir um quadro legal ou regulamentar que estabeleça determinado comportamento ou conduta para prevenir, exactamente, a ocorrência de situações perigosas, então já aquela qualificação há-de ter-se como questão de direito.
Revista n.º 2504/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca