Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-10-2003
 Substituição fideicomissária Requisitos Interpretação do testamento Matéria de facto Matéria de direito Fideicomisso de resíduo Requisitos Ónus da prova
I - São elementos da substituição fideicomissária a dupla liberalidade, o encargo de conservação e transmissão dos bens e a ordem sucessiva.
II - A interpretação dos testamentos deve fazer-se pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando, para essa averiguação, o contexto do testamento e, quando necessária, prova complementar ou extrínseca que, a esse respeito, puder reunir-se.
III - Constitui matéria de facto a determinação da vontade real do testador quando apurada através de prova complementar.Constitui matéria de direito a determinação dessa vontade feita, apenas, com base no texto do testamento e a verificação do mínimo de correspondência entre a vontade real e o contexto do testamento.
IV - No fideicomisso de 'resíduo', o herdeiro fiduciário não tem o encargo de conservar a herança, gozando da faculdade de alienar, por actos inter-vivos, os bens que a integram desde que, cumulativamente, se verifique que não tem bens próprios, com exclusão do prédio da sua residência habitual, e que obteve, para esse efeito, autorização do fideicomissário ou o seu suprimento judicial.
V - Aqueles requisitos da inexistência de bens próprios, com exclusão do prédio da residência habitual, e da autorização do fideicomissário, são elementos constitutivos do direito de alienar, cabendo a prova da sua verificação ao fiduciário.
Revista n.º 2197/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão