Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-2003
 Acção de preferência Pacto de preferência Abuso do direito
I - Tal como no direito legal de preferência, no direito convencional, o preferente, efectuada a alienação, pode substituir-se ao adquirente, desde que o direito de preferência respeite a imóveis ou móveis sujeitos a registo e conste de escritura pública e tenha sido registado nos termos das disposições do Código do Registo Predial. É a eficácia real do direito convencional de preferência que, assim, pode ser oposto a qualquer adquirente da coisa.
II - No direito convencional de preferência sem eficácia real, o preferente tem apenas um direito de crédito cuja violação dá exclusivamente direito a ser indemnizado dos prejuízos.
III - Se tendo sido celebrado um pacto de preferência com eficácia real ou meramente obrigacional, um terceiro veio a adquirir a coisa objecto da preferência com a intenção de impedir o exercício daquele direito pelo seu titular, é de admitir a responsabilidade do terceiro, como cúmplice do obrigado à preferência, pois bem se pode dizer que ele procedeu com abuso de direito - art.º 334, do CC.
Revista n.º 2822/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite