Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-2003
 Acidente de viação Incapacidade parcial permanente Danos futuros Indemnização Juros de mora
I - Os danos futuros não são coincidentes com os lucros cessantes, sendo estes prejuízos já existentes que se traduzem na frustração de uma utilidade já adquirida.
II - Provando-se que a A. à data do acidente tinha 35 anos de idade e era saudável, encontrando-se a receber 54.600$00 de subsídio de desemprego dado o encerramento da fábrica de calçado onde antes trabalhava, tendo ficado afectada em virtude do acidente por umaPP de 29,08%, com diminuição da força da perna direita, instabilidade e rigidez do joelho direito e claudicação notória ao andar, necessitando do auxílio de uma canadiana para se deslocar habitualmente, é prever um dano patrimonial futuro, mesmo que de imediato não se tenha apurado uma perda de rendimentos.
III - Com efeito, a sua capacidade de ganho ficou afectada, quer na perspectiva do acréscimo de esforço que terá de desenvolver para realizar o trabalho que já realizava ou outro, quer porque, face à conjuntura económica actualmente existente, as lesões irreversíveis de que a lesada é portadora podem dificultar ou mesmo impossibilitar a obtenção de nova ocupação, actuando a incapacidade parcial como se fosse uma incapacidade quase total.
IV - Considera-se ajustado fixar em 7.000.000$00 a verba indemnizatória referente aos aludidos danos futuros, representando tal verba um capital produtor de rendimentos susceptível de colocar o lesada na situação em que estaria se não fosse a lesão.
V - A esta verba acrescem os respectivos juros moratórios, os quais só são devidos a partir da presente data, uma vez que a verba de 7.000.000$00 corresponde à indemnização actualizada até ao momento actual.
Revista n.º 2528/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira