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ACSTJ de 21-10-2003
Contrato de empreitada Abandono da obra Direitos do dono da obra
I - Se a obra foi voluntariamente abandonada pelo empreiteiro antes de concluída, isso evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação, ficando o empreiteiro, a partir de então, colocado numa situação equivalente à de incumprimento definitivo, que torna inútil a interpelação admonitória referida no art.º 808, n.º 1, do CC. II - Havendo abandono, não é exigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro para eliminar os defeitos, nos termos do art.º 1220, n.º 1, do CC. III - Nessa hipótese, é legítimo e razoável que o dono da obra corrija os defeitos e conclua os trabalhos por sua iniciativa. IV - Face ao abandono, o dono da obra deixou de poder beneficiar em termos efectivos dos meios de tutela previstos nos art.ºs 1221 e 1222, justificando-se a concessão da indemnização prevista no art.º 1223, do CC, correspondente ao interesse contratual positivo (colocação na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido).
Revista n.º 2670/03 - 1.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Afonso de Melo Sousa Leite
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