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ACSTJ de 21-10-2003
Acção de preferência Direito de preferência Quinhão hereditário Herdeiro
I - O terceiro adquirente de um quinhão hereditário continua a ser um estranho para efeitos do disposto no art.º 2130, do CC, independentemente de ter legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervir como parte principal. II - Assim, tendo ele posteriormente adquirido por escritura de compra e venda a outros herdeiros novos quinhões hereditários, pode qualquer dos demais co-herdeiros exercer o correspondente direito de preferência.
Revista n.º 2599/03 - 6.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
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