|
ACSTJ de 21-10-2003
Contrato de mediação imobiliária Trespasse Falta de forma legal Nulidade Conhecimento oficioso
I - Provando-se que a R, sociedade comercial de mediação imobiliária, conhecedora do interesse da A. em trespassar um estabelecimento comercial, a contactou, informando-a de que tinha um interessado na aquisição, por trespasse do referido estabelecimento, e que o representante da R. organizou a reunião em que a ª conheceu tal interessado, é de concluir que entre a A. e a R foi estabelecido um contrato de mediação imobiliária regido pelo DL n.º 285/92, de 19-12. II - Esse contrato é nulo por falta de forma, visto que a A não demonstrou que o mesmo tenha sido reduzido a escrito, como a lei impõe, mas tal nulidade não pode ser invocada pela R mediadora, nem é de conhecimento oficioso. III - Tendo o trespassário procedido à entrega ao representante da R de cheque que titulava o pagamento do preço, para que fosse entregue à A., aquando da assinatura do contrato, e fosse apresentado a pagamento após aquele trespassário obter o financiamento, a mera retenção do cheque pela R, sem que se tenha provado que esta obteve o pagamento do mesmo não a faz incorrer na obrigação de indemnizar a A. em quantia equivalente à titulada pelo cheque. IV - O contrato de trespasse é nulo por não ter sido reduzido a escrito, como impunha o art.º 115, n.º 3, do RAU, na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL n.º 64-A/2000, de 22-04 (a qual não tem natureza interpretativa, mas inovadora - cfr. art.º 12, n.º 2, do CC). Deste modo, ainda que a A. tivesse recebido o preço, estava obrigada a restitui-lo por força da nulidade do negócio.
Revista n.º 2693/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
|