Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-2003
 Acidente de viação Contrato de seguro Exclusão Dano morte Danos não patrimoniais
I - De acordo com o disposto no art.º 7, n.º 1, do DL 522/85, na redacção dada pelo DL n.º 130/94, de 19-05, o condutor do veículo, quer seja ou não titular da apólice de seguro, está excluído da garantia do seguro obrigatório em relação a danos decorrentes de lesões corporais.
II - A expressão 'lesões corporais' contrapõe-se às 'lesões materiais' a que também alude o preceito, sendo que a primeira abrange os danos não patrimoniais ou morais, nesses se incluindo o dano morte ou os ferimentos sofridos em consequência do acidente, enquanto a segunda se refere a danos exclusivamente patrimoniaisIII - O regime do seguro obrigatório não impede que as partes convencionem outro tipo de garantias, como aconteceu no caso dos autos, em que o capital garantido a título de danos próprios, incluindo os do condutor, no caso de morte, está limitado a 1.500.000$00, pelo que só essa quantia pode a seguradora ser condenada a pagar aos AA, pais daquele condutor, a título desse dano (dano morte).
IV - Mas, se a vítima/condutora está excluída da garantia do seguro (no caso para além dos referidos 1.500.000$00), já o mesmo não pode dizer-se dos AA., seus pais, em relação aos danos próprios que sofreram com a perda do filho, pois tendo os AA. direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do art.º 496, n.º 3, do CC, o art.º 7 do DL n.º 522/85, em parte alguma exclui tal direito à indemnização.
Revista n.º 2664/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo