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ACSTJ de 21-10-2003
Acção executiva Livrança Aval Falência Sub-rogação
I - Tendo o banco exequente contratado com a subscritora da livrança em causa diversos financiamentos que esta não pagou nos prazos convencionados, nada impedia que, verificada a falência da subscritora, reclamasse, como reclamou, o seu crédito nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência, recorrendo para tanto à relação subjacente ou fundamental, sem necessidade de apresentar aí a referida livrança-caução, destinada a garantir mais facilmente a cobrança da dívida. II - Mas sendo o Banco portador de livrança que constitui título executivo e dispondo do aval dos embargantes, também nada o impedia de intentar acção executiva contra os avalistas, já que tal lhe era expressamente permitido pelo art.º 47, da LULL. III - O Banco não pode, porém, receber o seu crédito do devedor principal (subscritora da livrança e obrigada na relação subjacente) e dos avalistas (apenas sujeitos da relação cambiária, por força do aval), isto é, não pode receber o seu crédito na falência e na execução, simultaneamente. IV - Na verdade, os avalistas, ora embargantes, não terão de pagar ou poderão exigir a devolução do que pagarem, caso o banco obtenha o pagamento da dívida na reclamação de créditos. Se tal pagamento acontecesse (no processo de falência) antes de terminada a execução, esta extinguir-se-ia por inutilidade superveniente da lide. Caso ocorresse depois, restaria sempre aos embargantes pedir a repetição do que pagaram indevidamente, se mais não fosse através de acção de enriquecimento sem causa. V - Os embargantes podiam ter pago ao Banco a livrança aqui em causa, para poderem, eles próprios, reclamar o que pagaram na falência. VI - Ainda que os embargantes já não possam, caso procedam ao pagamento da quantia titulada pela livrança, vir reclamar o que pagaram no processo de falência (por ter findado o prazo de reclamação de créditos), não se pode concluir pela sua desoneração nos termos do art.º 653, do CC, porquanto este normativo, instituído para a fiança, não tem qualquer aplicação no domínio do aval, face à diversidade dos princípios que regem estes dois institutos. VII - Se os embargantes avalistas vierem a pagar na execução, e o Banco não obtiver pagamento na reclamação de créditos, pagaram bem e só não poderão exigir da subscritora o que pagaram, não porque não se tenham sub-rogado nos direitos do Banco, mas por razões de ordem prática.
Revista n.º 2659/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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