Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-2003
 Tribunal arbitral Nulidade de sentença Excesso de pronúncia Princípio dispositivo Alteração da causa de pedir Anulação
I - Tendo as partes na cláusula compromissória declarado que prescindiam de recurso, não podem o tribunal de 2.ª instância e o STJ apreciar o mérito da decisão, mas apenas apreciar se a decisão do tribunal arbitral enferma de nulidade.
II - Resultando dos termos da petição inicial da acção artbitral que se está perante uma acção de indemnização emergente da violação de determinadas cláusulas de um contrato de empreitada por parte da requerida na acção arbitral, violações essas resultantes de atrasos no cumprimento das obrigações assumidas, as quais terão gerado prejuízos concretos à A., descritos na petição inicial, impõe-se concluir que a causa de pedir é constituída pelo facto complexo que integra o contrato, as violações contratuais, os danos ou prejuízos e o nexo causal entre aquelas e estes, o que gera a obrigação de indemnizar nos termos do art.º 804, do CC.
III - Tendo o tribunal arbitral, pese embora não se provando o valor dos diversos prejuízos alegados pela A., decidido julgar procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. um montante calculado com base na aplicação da cláusula penal constante do contrato de empreitada celebrado entre as partes, aplicando as multas ali referidas, limitando-se a reduzir o seu valor ao valor do pedido, está-se perante uma ampliação ou alteração da causa de pedir, pois a acção procedeu com fundamento diferente do invocado pela A.
IV - Não tendo as partes dado o seu acordo a essa ampliação ou alteração da causa de pedir, o tribunal arbitral violou o princípio dispositivo previsto no art.º 264, do CPC, aplicável ao caso (por não constar da cláusula compromissória autorização para o julgamento segundo a equidade - cfr. art.º 22, da Lei n.º 31/86).
V - A aplicação pelo tribunal arbitral da cláusula penal extravaza o objecto do litígio definido pelas partes na convenção de arbitragem (cláusula compromissória) correspondendo ao conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui o vício da nulidade (art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC) e determina anulação da sentença, conforme dispõe o art.º 27, n.º 1, da Lei n.º 31/86.
VI - Pese embora a Lei n.º 31/86 seja omissa sobre a possibilidade de anulação parcial da sentença, as regras gerais sobre a nulidade admitem a redução e, portanto, o aproveitamento da parte não viciada (cfr. art.ºs 201, do CPC e 292, do CC), tendo em conta o princípio geral da economia processual. Assim, a anulação da sentença arbitral pode restringir-se, no caso dos autos, à parte relativa ao pedido principal de condenação da A. a pagar à R. a quantia calculada com base na aplicação da cláusula penal, subsistindo intocada a parte da decisão respeitante ao pedido reconvencional.
Revista n.º 2318/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo