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ACSTJ de 21-10-2003
Marcas Propriedade Industrial
I - A questão de saber se a marca 'DONA SOUSA' é ou não susceptível de confusão com as marca oponentes das quais consta a expressão 'ANA SOUSA', deve ser resolvida de harmonia com o que dispõe o art.º 193, do CPI. II - Estamos perante marcas nominativas, que visual e graficamente não geram qualquer confusão ou erro no consumidor mais distraído, quanto mais no consumidor normal, que é o padrão que aqui deve ser considerado.
Revista n.º 1128/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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