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ACSTJ de 21-10-2003
Instituto de Solidariedade e Segurança Social Pensão de sobrevivência Ónus da alegação Ónus da prova Prova testemunhal Prova documental
I - Alegando a A. não ter cônjuge ou ex-cônjuge, ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos, matéria de facto impugnada pelo R. (onstituto de Solidariedade e Segurança Social, sucessor legal do Centro Nacional de Pensões), a impossibilidade destes familiares, caso os haja e estejam vivos (a provar documentalmente), prestarem alimentos não é de prova documental, mas testemunhal. II - Sendo o R. uma entidade pública, com amplas possibilidades de se informar sobre as situações de facto que subjazem aos pedidos de prestações por morte dos seus beneficiários, e atento o princípio da cooperação que informa o processo civil, parece que, no quadro do art.º 2020, do CC, o demandante deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos (facto negativo) cabendo ao demandado alegar e provar que aquele os tem em condições de lhos prestar (facto positivo). III - O R. demandado não pode escudar-se na alegação da ignorância ou do desconhecimento da matéria de facto alegada na petição inicial, pelo que não tendo cumprido o ónus de alegar uma realidade que contrarie directamente a versão da A., impõe-se considerar admitida por acordo a matéria de facto alegada neste particular na petição inicial (art.º 490, n.º 2, do CPC). IV - Este entendimento funda-se na evolução do pensamento legislativo em termos quer de segurança social quer da progressiva atenção e protecção que vem sendo dada às pessoas que vivem ou viveram em situação de união de facto, e justifica-se face aos meios de técnica informática e inquérito social de que certas entidades públicas como o R. dispõem para a concessão de benefícios sociais.
Revista n.º 1990/03 - 6.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Moreira Camilo (vencido) Pinto Monteiro R
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