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ACSTJ de 21-10-2003
Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É a Relação que, em princípio, como tribunal de 2.ª instância, fixa em definitivo os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito. II - Só nos casos excepcionais contemplados no segmento final do n.º 2 do art.º 722 da lei adjectiva é permitido ao STJ intervir directamente na fixação da matéria de facto. III - Não tendo a Relação feito a enumeração dos factos provados, nem tendo remetido para a matéria de facto provada na 1.ª instância, nos termos do art.º 713, n.º 6 do CPC, fica o STJ impedido de desempenhar a missão para que se encontra legalmente vocacionado, ou seja, a subsunção jurídica dos factos apurados. IV - Em tais circunstâncias, o acórdão da Relação é nulo, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 668, n.º 1, al. b), 716, n.º 1 e 731, do CPC, podendo o STJ conhecer oficiosamente dessa nulidade, como se extrai, por maioria de razão, do disposto no art.º 729, n.º 3, ibidem.
Revista n.º 2765/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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