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ACSTJ de 21-10-2003
Direito ao repouso Ruído
I - A habitação é o local privilegiado para o repouso, sossego e tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade material e espiritual que o art.º 25, n.º 1, da CRP tutela. II - Nesta perspectiva, as emissões dos prédios vizinhos, designadamente de ruídos elevados e constantes, vibrações, odores e cheiros nauseabundos, que prejudicam substancialmente o uso do andar destinado à habitação das AA., transcendem as meras relações pessoais de vizinhança, envolvendo a tutela dos direitos de personalidade. III - Nos termos do art.º 335, n.º 2, do CC, o direito ao repouso é superior ao direito de propriedade (art.º 62, n.º 1, da CRP) e ao direito de exercício de actividade comercial (art.º 61, da CRP).
Revista n.º 2782/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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