Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-10-2003
 Fiança Objecto Nulidade
Provando-se que os RR. se constituiram, solidariamente, perante o A. como fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que a sociedade Kerangol, Lda. devesse ou viesse a dever ao A. (Banco Pinto & Sotto Mayor), fosse de que origem fosse, designadamente as provenientes do desconto de letras extractos de factura, livranças ou aceites bancários em que a referida sociedade interviesse, em qualquer qualidade, fossem ou não prestados e contivessem ou não a cláusula 'sem despesas' é de concluir, à luz da jurisprudência uniformizada pelo acórdão deste Supremo de 23-01-2001 (DR 1.ª Série-A, de 08-03-2001), que é indeterminável o objecto da fiança em causa, e portanto esta é nula nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC.
Revista n.º 2834/03 - 6.ª secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos