Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-10-2003
 Matéria de facto Interpretação da declaração negocial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Articulados Despacho de aperfeiçoamento Omissão Nulidade de sentença Nulidade de acórdão Falta de f
I - O STJ só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto pela Relação quando esta considerar como provado algum facto sem a produção da prova legalmente exigida para o efeito ou no caso de desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
II - O STJ pode sindicar a interpretação pela Relação das declarações negociais das partes, a fim de lhes fixar o sentido juridicamente relevante no âmbito do disposto no art.º 236, n.º 1, do CC, mas não pode sindicar o juízo de facto da Relação no sentido de que o processo continha os elementos de facto necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador.
III - A omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados para correcção de meras insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto é insusceptível de gerar a nulidade da sentença que conheceu do mérito da causa na fase da condensação.
IV - A nulidade da sentença ou do acórdão por falta de fundamentação de facto e ou de direito, a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC não resulta da fundamentação deficiente, errada ou medíocre, mas da sua falta absoluta, e a mera omissão do elenco dos factos subsumíveis ao direito pertinente não gera essa nulidade nem se enquadra no disposto no art.º 712 daquele diploma.
V - A ingestão do álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge seguidamente a coordenação motora e o equilíbrio e, finalmente afecta a memória, e, se a alcoolemia for entre 0,5 e 0,8 gramas, perturba os reflexos, gera a lentidão dos tempos de reacção, perturba a coordenação psicomotora e gera a euforia da pessoa em causa.
VI - No âmbito do seguro de acidentes pessoais, se o sinistro ocorrer no exercício da condução automóvel, a expressão sob a influência do álcool, exclusiva da cobertura do seguro, deve ser interpretada à luz do art.º 81, n.º 2, do CEst, segundo o qual se considera sob a influência do álcool o condutor que apresente taxa de álcool no sangue superior a 0,5 por litro.
VII - Face à diversidade da estrutura finalística do facultativo contrato de seguro de acidentes pessoais e do obrigatório contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, é de excluir a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, por referência à alínea c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, não dependendo aquela exclusão do nexo de causalidade entre a influência do álcool e a eclosão do acidente pessoal.
Revista n.º 3103/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís