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ACSTJ de 16-10-2003
Providência cautelar Embargo de obra nova Responsabilidade extracontratual Danos futuros Indemnização
I - No regime processual de pretérito, a responsabilidade do requerente do embargo de obra nova pelos danos por ele causados ao requerido dependia da decisão judicial de improcedência ou da caducidade da providência e da omissão da diligência normal na formulação da respectiva petição. II - É uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos constam nos art.ºs 483, n.º 1, e 563 do CC, derivada de uma conduta processual do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de uma pessoa normalmente diligente. III - A indemnização por danos futuros depende da previsibilidade destes em termos de razoabilidade. IV - Tendo os autores pedido a condenação dos réus no pagamento de quantia equivalente à diferença do preço da construção da moradia embargada, com base na exclusiva causa de pedir relativa ao embargo durante oito anos e ao aumento do preço dos materiais e da mão-de-obra, não pode o seu pedido proceder em razão de terem abandonado a construção iniciada e não afirmaram sequer a sua intenção de a continuar.
Revista n.º 3039/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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