Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2003
 Propriedade industrial Marcas Denominação social Confusão
I - As marcas são sinais distintivos do comércio, que integram os títulos de propriedade industrial, individualizando os produtos ou serviços objecto da actividade dos empresários.
II - A confundibilidade e a diluição das marcas reportam-se, respectivamente, à susceptibilidade de erro ou julgamento sobre a origem ou natureza dos produtos no público consumidor, e à perda da sua eficácia distintiva.
III - A firma é o nome sob o qual os empresários exercem a sua actividade e que os individualizam e designam nas suas relações comerciais, constituindo o género do qual uma das suas espécies é a chamada denominação particular, cujo regime é envolvido pelos princípios da verdade e do exclusivismo.
IV - A lei não proíbe que uma denominação social ou marca insira algum elemento já constante de outro sinal distintivo, desde que pela sua natureza, estrutura ou composição seja insusceptível de gerar o erro ou a confusão no comércio, tendo em conta o consumidor médio ou padrão.
V - A admissão no registo nacional das pessoas colectivas da denominação particular BRASP-Distribuição de Livros Produtos Multimédia Ldª, com o objecto social de distribuição e comércio a retalho de livros CD's e produtos multimédia, não é legalmente incompatível com anterior registo da denominação das sociedades VASP-Sociedade de Transportes e Distribuição Ldª, titular das marcas 'VASP', com o objecto social do comércio de transportes de publicações e sua distribuição ou outra actividade que resolva explorar e para a qual não seja necessária licença especial, e da VASP-Porta a Porta, Comércio de Publicações Ldª, com o objecto social de transporte e comercialização de publicações pelo sistema de porta a porta.
Revista n.º 2771/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís