Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-10-2003
 Câmara municipal Auto de vistoria Valor probatório Questão nova Indicação dos meios de prova Prazo Matéria de facto Nexo de causalidade Ampliação da matéria de facto Poderes da Relação Poder
I - Requerida e efectuada uma vistoria camarária, para verificação das condições de habitabilidade de um prédio urbano, e lavrado o respectivo auto pela entidade que a efectuou, nada obsta a que o requerente, em acção judicial posteriormente intentada contra o vendedor do prédio, junte à petição inicial o aludido auto, para prova dos factos nela alegados.
II - A vistoria a que tal auto se refere, porque realizada fora do âmbito de qualquer processo em que a ré tivesse intervenção como parte, não está sujeita às regras processuais que disciplinam a produção da prova pericial em qualquer processo judicial.
III - O auto de vistoria em causa é um mero elemento de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, podendo a parte contra o qual foi apresentado questionar o seu valor probatório e apresentar ou requerer quaisquer provas para infirmar a sua eficácia probatória.
IV - É vedado ao Supremo conhecer, em recurso de revista, de questões que não tenham sido sujeitas à censura da Relação.
V - No regime anterior à reforma processual de 1995/96, a indicação dos meios de prova pelas partes devia verificar-se nos 10 dias seguintes à notificação destas, pela Secretaria, do despacho da falta de reclamações contra a especificação e o questionário ou do despacho que decidira as reclamações, mesmo que estivesse pendente de decisão judicial a admissibilidade de recurso do saneador interposto por uma das partes.
VI - O Supremo, por ser um tribunal de revista, não pode exercer censura sobre o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, a não ser no caso de haver necessidade de ampliação da matéria de facto.
VII - O nexo de causalidade integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
VIII - Constitui jurisprudência uniforme a de que, exceptuados os casos em que a lei determina o contrário, ou em que em causa está matéria de conhecimento oficioso, os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e apreciadas pelo tribunal a quo, e não pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.
IX - O facto de o autor ter, na pendência da acção, vendido o imóvel por um preço superior àquele por que o comprou à ré, não prejudica o seu direito à indemnização pelo valor dos defeitos detectados no prédio muito antes da venda e originados na deficiente reparação e ampliação que esta nele fez.
X - A apreciação da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos situa-se no âmbito da fixação da matéria de facto, estando excluída da competência do STJ.
Revista n.º 1710/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al