Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2003
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Erro na apreciação das provas Contrato de seguro-caução Objecto negocial Interpretação do negócio jurídico Contrato de locação financeira
I - Quando, na fixação da matéria de facto, tenha sido violada norma que fixa a força probatória de determinado meio de prova, o Supremo pode conhecer da matéria de facto, na parte inquinada.
II - O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, instrumento que contém o clausulado que o rege, sendo pela interpretação das respectivas cláusulas, operada à luz dos princípios acolhidos nos art.ºs 236 e 238 do CC, que se determina o objecto daquele contrato.
III - Os resultados dessa interpretação conduzem à conclusão de que o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, tendo como beneficiário a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, foi garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a BFB Leasing (locadora/beneficiária) e a Tracção (locatária/responsável), e não ao pagamento das rendas devidas à Tracção pela locatária do contrato de ALD.
IV - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL 171/79, de 6 de Junho, o contrato de locação financeira, tendo por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma sociedade de locação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, já que o dito veículo, porque destinado ao desenvolvimento desta actividade de aluguer integrada no escopo social, constitui para esta última um bem de equipamento.
V - Anter-Atlântico não se comprometeu a cumprir as obrigações da Tracção emergentes do contrato de locação financeira, antes assumiu uma obrigação própria, com carácter indemnizatório, limitado pelo montante da quantia segura.
VI - Não pode, por isso, ser responsabilizada por toda e qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira, no qual não interveio - maxime, pela cláusula penal que, nesse contrato, foi fixada, por acordo entre as partes contratantes, para o caso de resolução do contrato por causa imputável ao locatário.
VII - Os juros moratórios devidos pelas seguradoras devem ser calculados à taxa referida nas 'Condições Gerais' da apólice do seguro-caução (taxa de desconto do Banco de Portugal) e não à taxa legal.
VIII - O seguro-caução não é uma garantia autónoma, que tenha o efeito de operar a transferência, para a seguradora, da responsabilidade da Tracção assumida no contrato de locação financeira - é antes uma garantia simples, funcionalmente equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade do devedor da obrigação a garantir perante o respectivo credor: esta responsabilidade subsiste.
IX - Assim, a restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, a operar pela Tracção à locadora, é uma consequência natural e legal da resolução do contrato, fundando-se também no art.º 24, al. f) do DL 171/79, em vigor à data da celebração do contrato, não envolvendo enriquecimento sem causa por parte da locadora.
X - Não é ilegítimo nem abusivo o exercício, pela locadora, do direito de resolução do contrato de locação financeira sem o prévio accionamento do contrato de seguro-caução.
Revista n.º 2396/02 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de A