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ACSTJ de 16-10-2003
Audiência de julgamento Falta de notificação Nulidade processual Arguição
I - A falta de notificação do mandatário para a audiência de julgamento constitui nulidade secundária, das genericamente descritas no art.º 201, CPC, que, nos termos do art.º 205, 1, do mesmo diploma, a parte interessada deve arguir, se não antes, pelo menos nos dez dias subsequentes à notificação da sentença, pois, a partir de tal notificação, terminou, de certeza, a ignorância acerca da realização da audiência de julgamento. II - Se a não arguiu desse modo, de nada vale à parte fazer dessa alegada nulidade um dos fundamentos do recurso para o tribunal superior.
Agravo n.º 1012/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
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