Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-10-2003
 Contrato-promessa Incumprimento definitivo Mora Sinal Interpelação admonitória Recusa de cumprimento Acórdão da Relação Fundamentação por remissão
I - A aplicação das sanções previstas no art.º 442, n.º 2, CC pressupõe a válida resolução do contrato-promessa, que, por sua vez, só o incumprimento definitivo desse contrato, e não a simples mora, efectivamente justifica.
II - O prazo da prestação não é, em regra, um elemento essencial na economia do contrato-promessa,III - Não se tratando de prazo, consoante estipulação das partes, essencial, caso em que, uma vez decorrido, há imediato direito de resolução, a convenção de um termo final para o cumprimento da obrigação determina apenas que o obrigado que o não observou fique, uma vez que não cumpriu no prazo fixado, e em vista, assim, do retardamento da prestação, constituído em mora, enquanto se mantiver o interesse do credor.
IV - Como decorre do n.º 1 do art.º 808 CC a mora converte-se em incumprimento definitivo quando o atraso ou demora no cumprimento determine a perda, objectivamente apreciada, do interesse que o credor tinha na prestação, ou, - doutro modo -, em resultado da inobservância do prazo suplementar que o credor, mediante interpelação admonitória, fixe, em termos razoáveis, ao devedor relapso.
V - A recusa do cumprimento importa, sem mais, não apenas mora, mas sim, imediatamente, incumprimento definitivo.
VI - nstituída no n.º 5 do art.º 713 CPC uma forma sumária de julgamento, a sua invocação significa que, entendendo que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontraram já resposta cabal na decisão recorrida, a Relação faz seus os fundamentos dessa decisão, sem necessidade de qualquer correcção ou desenvolvimento, isto é, de considerandos adicionais.
VII - Essa previsão legal só é, pois, de invocar se o caso for, efectivamente, de confirmação, sem mais, do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos.
Revista n.º 2814/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa