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ACSTJ de 16-10-2003
Liberdade contratual Contrato-promessa Incumprimento definitivo Escritura pública Princípio dispositivo Nulidade Conhecimento oficioso
I - Dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos e neles incluir, as cláusulas que lhes aprouver. II - Estando, num contrato-promessa, a realização do contrato definitivo dependente da verificação de um acordo entre o autor e os usufrutuários, sobre o preço do usufruto, sendo estipulada a data limite de 30-9-85 para a efectivação desse acordo, sob pena de já não ser possível a realização da escritura, assumindo o autor neste caso a responsabilidade pelo incumprimento, tendo o usufrutuário recusado vender e expirado o prazo fixado, o contrato definitivo já não pode ser celebrado, sendo imputável o incumprimento definitivo ao autor. III - Havendo incumprimento do autor, os réus podem fazer seu o sinal por aquele entregue. IV - São as partes que limitam o thema decidendum, não competindo ao juiz decidir se à pretensão do autor era mais adequada outra causa de pedir. V - A inobservância dos requisitos do art.º 410, n.° 3 do CC, constitui uma nulidade atípica que não pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
Revista n.º 2766/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
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