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ACSTJ de 16-10-2003
Negócio jurídico Nulidade por falta de forma legal Eficácia Obrigação de restituição Relações contratuais de facto
I - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 289, n.º 1, do CC). II - Tendo, aliás, as partes efectuado prestações com fundamento no contrato nulo ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, deve o contrato nulo ser valorado, no tocante à ulterior composição das relações entre os contraentes, como 'relação contratual de facto', susceptível de enquadrar os efeitos em causa, encarados agora não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado. III - No domínio das relações obrigacionais duradouras em curso de execução tudo se passará, por conseguinte, quanto aos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico genético operasse ex nunc os seus efeitos. IV - Prestado em execução do contrato nulo o gozo de um imóvel, mediante contraprestações pecuniárias, e não sendo viável a restituição daquela prestação em espécie, mercê da nulidade, nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do CC, considera-se a mesma sub-rogada no valor das contraprestações pecuniárias solvidas.
Revista n.º 484/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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