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ACSTJ de 16-10-2003
Agravo na segunda instância Despacho de recebimento Despacho do relator Extemporaneidade Falta de pagamento da multa Reclamação para a conferência Extinção de direitos Extinção do poder jurisdi
I - Não tendo o agravante correspondido à solicitação do pagamento da multa a que se reporta o art.º 145, n.ºs 5 e 6, do CPC, oficiosamente operada pela secretaria, a consequência de uma tal inércia será a dar-se sem efeito o acto de interposição do recurso para o Supremo. II - A circunstância de o Desembargador-Relator só se haver apercebido da extemporaneidade do recurso em data posterior à do despacho inicial/tabelar da respectiva admissão, torna-se irrelevante para a sorte processual do agravo, já que a consequência inexorável do não pagamento da multa será sempre a da extinção do direito de praticar o acto, 'ex-vi' dos n.ºs 3 e 6 da mesma norma. III - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, sendo pois livremente modificável por este - conf. n.º 4 do art.º 687 do CPC. IV - O despacho do Relator de admissão do recurso no tribunal superior é sempre de carácter provisório, por ser livremente modificável pela conferência, por iniciativa do próprio Relator, dos seus Adjuntos e até das próprias partes, sem que tal represente postergação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional contemplado no art.º 666, ou violação do princípio do caso julgado formal plasmado no art.º 672, ambos os preceitos do CPC.
Agravo n.º 2797/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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