Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2003
 Livrança Taxa de juro Juros moratórios Direito internacional Cláusula rebus sic stantibus Litigância de má fé
I - Às livranças emitidas em território nacional, e neste pagáveis, pode deixar de observar-se o preceituado nos art.ºs 48 e 49 da LULL (v.g. a taxa de juro de 6%), por não se haver de considerar o Estado Português vinculado à observância das regras convencionais de direito internacional quando elas, por invocadas e atendíveis razões supervenientes à respectiva aceitação/subscrição, forem excluídas da ordem jurídica interna.
II - Para tal será, porém, necessária a invocação das razões constantes do preâmbulo do DL 262/83, de 16-6 - 'cláusulas rebus sic stantibus' - o que tornará lícita e legítima a desvinculação das citadas normas convencionais e a sua substituição pelas constantes de subsequentes diplomas de direito interno que estabeleçam uma taxa de juro moratório diferente da fixada nos n.ºs 2 dos art.ºs 48 e 49, ambos da Lei Uniforme.
III - Assim aos juros moratórios das livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, a taxa que decorre do disposto no art.º 4 do DL 262/83 de 16-6 e não a prevista nos n.ºs 2 dos art.ºs 48 e 49 da LULL.
IV - Se o recorrente, subscritor da livrança, negar falsamente haver aposto a sua assinatura no título a que se reportam os autos - tendo ficou provada uma tal aposição de assinatura - deduziu esse subscritor oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (por se tratar de um facto pessoal), sendo assim de concluir pela existência de dolo na respectiva actuação processual - integrando, manifestamente uma tal conduta a previsão típica da litigância de má fé contemplada no art.º 456, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 2788/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos (declaração de