Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-10-2003
 Acidente de viação Danos patrimoniais Seguradora Salvados Cálculo da indemnização Equidade
I - É à seguradora do lesante responsável pelo acidente de viação que incumbe o encargo de alienar os 'salvados' da viatura sinistrada, com vista a adregar uma atenuação do prejuízo decorrente das despesas do respectivo 'aparcamento', ou seja do respectivo depósito em local apropriado, cabendo-lhe ainda, por sua própria iniciativa e a expensas suas, diligenciar pela sua célere e eficaz 'vistoria' e pela respectiva reparação (restauração natural - art.º 566 n.º 1 do CC), sempre que esta for possível, e se o respectivo dono a tal não se opuser - art.º 562 do CC.
II - Se o lesante não for lesto em tal providenciamento e a demora, por incúria, se avolumar, será ele quem deverá suportar as consequências desse facto, que não o lesado.
III - O lesado não é obrigado a adoptar medidas para defender os interesses do lesante ou da seguradora, pois que tal não lhe é imposto pelo princípio da boa fé.
IV - ncumbe ao juiz de 1.ªnstância na sentença final, que não à prova pericial eventualmente produzida, como prova livre que é (art.º 389 do CC) a formulação de um 'juízo seguro' acerca da inviabilidade económica, ou melhor, da 'excessiva onerosidade' da reparação do veículo.
V - Só a data da decisão de 1.ª instância que tal prova cooneste, poderá assim funcionar como certo e inequívoco 'dies ad quem' do período temporal relevante para o cálculo do dano, tudo em ordem a que a 'decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão' - conf. art.º 663, n.º 1, do CPC.
VI - Só há lugar ao recurso à equidade - n.º 3 do art.º 566 do CC - se ocorrer impossibilidade absoluta de averiguar o valor 'exacto' dos danos, que não a mera falta de elementos para fixação do respectivo 'quantum', caso em que é de aplicar a regra do art.º 661, n.° 2, do CPC - relegação para o incidente de liquidação na acção executiva da fixação desse 'quantum'.
VII - Estando, porém, acertada a existência de um dano indemnizável, que não o valor exacto do prejuízo, o tribunal só deverá deixar de recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não lhe for possível, por total carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deva fazer a fixação.
Revista n.º 2756/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares