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ACSTJ de 16-10-2003
Alegações de recurso Conclusões Transcrição Erro na apreciação das provas Matéria de facto Presunções judiciais Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto Co
I - Nada existe na lei que obrigue (ou sequer aconselhe) a Relação a transcrever, totalmente ou em parte, as conclusões das alegações do apelante, apenas se lhe exigindo que enuncie brevemente as questões que importa decidir e que, acima de tudo, não deixe de tratar daquelas que foram suscitadas. II - No recurso de revista só excepcionalmente, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2). III - Ao firmar (ou recusar firmá-lo) um facto desconhecido por meio de ilações extraídas através do apelo a qualquer presunção judicial, a Relação não faz outra coisa senão julgamento da matéria de facto, estando, como tal, vedado ao STJ o poder de sindicar essa actuação, dado que a respectiva cognoscibilidade está completamente à margem dos poderes que lhe são conferidos em matéria de julgamento da revista. IV - A falta de prova sobre os factos quesitados, determinante de respostas de 'não provado', traduz apenas uma ausência de prova relevante e não uma insuficiência de quesitação, sendo consequentemente insusceptível de justificar que o Supremo, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC, ordene a ampliação da matéria de facto. V - Não se verifica a coacção moral quando a declaração negocial é obtida pela ameaça do exercício normal de um direito, o que sucede, designadamente no caso em que o declaratário afirma vir a exercer o direito de queixa criminal. VI - Havendo causa justificativa da deslocação patrimonial do empobrecido para o enriquecido não há enriquecimento sem causa.
Revista n.º 2813/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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