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ACSTJ de 16-10-2003
Letra em branco Livrança em branco Preenchimento abusivo Ónus da prova Aval Obrigações futuras Indeterminabilidade do objecto
I - A desconformidade do completamento da livrança em branco com o respectivo pacto de preenchimento acordado, porque constitui facto modificativo ou extintivo do direito do portador, deve ser alegada e provada pelo embargante, seu subscritor ou avalista. II - A garantia de obrigações futuras, de conteúdo à partida indeterminado, só será válida quando haja elementos que permitam a sua determinação, ou seja, se no momento da constituição o seu objecto for determinável. III - Enquanto no caso da fiança, garantia pessoal, a mera descrição exemplificada de algumas fontes das obrigações garantidas e a remissão genérica para todas as operações permitidas em direito não pode constituir critério de determinação da obrigação garantida, já o mesmo se não passa certamente no aval, garantia cambiária, cuja responsabilidade é determinada, antes de mais, pelo próprio título e, se tal for o caso, pelo pacto de preenchimento acordado pelas partes. IV - Tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond), surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou voluntarismo por parte dos obrigados. V - É válida, por susceptível de determinação, a obrigação de aval prestada numa letra em branco, se no acordo de preenchimento se afirma que a mesma serve 'para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair perante o banco, até ao limite de 18.000.000$00, provenientes de qualquer operação ou título em direito permitidos, designadamente de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras ou livranças, incluindo capital, juros, comissões e demais encargos' e que tal garantia cessa, sendo o título entregue pelo portador, logo que estejam pagas todas as obrigações.
Revista n.º 2506/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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