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ACSTJ de 14-10-2003
Contrato-promessa de compra e venda Coisa futura Interpretação da vontade
I - No contrato junto aos autos os recorrentes prometeram vender aos recorridos, que disseram prometer comprar, uma fracção a construir no lote de terreno, que identificam, segundo o projecto e caderno de encargos que estavam apresentados na Câmara Municipal para aprovação e que eram do conhecimento dos promitentes compradores; concluído o edifício e obtida a licença de utilização a escritura seria outorgada. II - Para se concluir pela celebração de um contrato-promessa de compra e venda de coisa futura necessário se tornaria chegar à conclusão de qual foi a vontade das partes, isto é, saber se as partes atribuíram ou não carácter aleatório à promessa; manifestamente que não resulta quer do teor do contrato quer da manifestação de vontade das partes que essa característica fosse por elas querida. III - O sentido da declaração negocial, plasmado num contrato, não pode ser dissociado da função do negócio jurídico que as partes pretenderam celebrar. IV - No contrato em causa, as partes obrigaram-se a celebrar futuramente um contrato de compra e venda, identificando o prédio a construir, remetendo para o projecto e caderno de encargos, admitindo alterações de materiais a aplicar e mesmo alterações ao projecto; não restam dúvidas de que as instâncias qualificaram devidamente o contrato junto aos autos como sendo um contrato-promessa de compra e venda.
Revista n.º 2694/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Afonso de Melo
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