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ACSTJ de 14-10-2003
Energia eléctrica Contrato de fornecimento
I - De harmonia com o n.º 1 do art.º 3 do DL n.º 328/90, de 22 de Outubro, perante uma situação como a dos autos de existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor - não foi ilidida a presunção do n.º 2 do art.º 1 do mesmo DL -, o distribuidor gozava dos direitos de interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada, e de ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor. II - Os critérios para a determinação do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude estão previstos no art.º 6 do DL n.º 328/90, resultando dos autos que foi com base nesses critérios que a ré procedeu ao cálculo da quantia a que tinha direito. III - O facto da ré ter-se feito pagar das quantias reclamadas por débito em conta bancária do autor, de acordo com a autorização que tinha para o débito bancário de consumos, não representa uma situação de enriquecimento sem causa ou de abuso do direito.
Revista n.º 2745/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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