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ACSTJ de 14-10-2003
Registo predial Presunções
I - Os documentos autênticos provam plenamente o que se passou perante a autoridade ou oficial respectivo, não abrangendo a força autêntica do documento tudo o que nele se diz ou ele contém, o que o notário ou oficial público não comprova como por si constatado ou percepcionado. II - A matriz e o registo não dão nem tiram direitos: a primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas. III - A presunção prevista no art.º 7 do CRgP não abrange a descrição predial, actuando apenas relativamente ao facto inscrito, ao seu objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, mas já não no que toca aos elementos da descrição do prédio, que tem por finalidade apenas a identificação física, económica e fiscal deste.
Revista n.º 2672/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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