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ACSTJ de 14-10-2003
Regulação do poder paternal Alteração Competência territorial
I - A alteração da regulação do poder paternal é um novo processo em relação à inicial regulação do poder paternal, pois segue toda a tramitação processual desta e pode terminar com uma decisão diferente. II - A alteração da regulação do poder paternal em apreço foi instaurada em 2 de Dezembro de 2002 e a menor residia com seu pai, em Vila Nova de Cerveira, desde 24 de Novembro de 2002. III - Assim sendo, independentemente do regime provisório fixado no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no referente à guarda e cuidados da menor, face à residência desta à data da propositura do processo de alteração da regulação do exercício do poder paternal e tendo em conta o disposto no art.º 155, n.º 1, da OTM, o Tribunal competente para apreciação e decisão deste processo é o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira.
Agravo n.º 2281/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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