Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-2003
 Registo predial Presunções
I - Como resulta do confronto com o que se dispõe no art.º 8 do CRgP, e é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, a presunção estabelecida no art.º 7 é uma presunção juris tantum, como tal ilidível por prova em contrário, actuando no sentido de que o registo é 'exacto e íntegro' e de que o direito registado existe e emerge do facto inscrito; o mesmo pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define.
II - O registo apresenta-se, assim, com natureza e função essencialmente declarativa, que não constitutiva, donde que o conteúdo do preceituado no art.º 7 do CRgP se esgote na dupla presunção já acima enunciada.
III - O registo predial respeita aos factos jurídicos causais dos direitos reais, e não à materialidade dos prédios sobre que incidem os direitos, aos respectivos elementos descritivos; não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal), numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que a mesma é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador apesar da sua intervenção, mesmo oficiosa.
Revista n.º 2776/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto