|
ACSTJ de 14-10-2003
Direito ao bom nome Ofensas à honra Pressupostos
I - O que se discute na acção é a responsabilidade civil do réu por, através de escrito publicado, ter ofendido direitos de personalidade do autor. II - A responsabilidade do réu há-de, então, depender do concurso dos pressupostos mencionados no art.º 483 do CC, ou seja, da ilicitude do acto, da sua voluntariedade, do nexo de imputação do facto ao agente lesante, da produção de um dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. III - O acto ilícito é, aqui, a afirmação dos factos capazes de prejudicar o prestígio e o bom nome do autor; de salientar que a lei se basta com a potencialidade lesiva da afirmação ou com a ameaça de lesão, dispensando a efectiva verificação do resultado. IV - O direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, tendo subjacente o confronto de ideias, traduz-se na apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos.V- O seu limite lógico deve ser, consequentemente, o resultante do próprio conceito de crítica, correspondendo este ao confronto de ideias, a apreciação racional de comportamentos e manifestação de opiniões; por afastadas e exorbitantes do conteúdo do direito se hão-de ter 'considerações imotivadas ou de pura malquerença pessoal'.
Revista n.º 2249/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
|