Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Recurso Suspensão da instância Causa prejudicial Acção de preferência Acção de despejo Direito de preferência Arrendatário Caso julgado Âmbito Efeitos do caso julgado
I - O relevo da decisão da questão prejudicial na acção dependente não pressupõe que os factos relativos à causa de pedir da primeira sejam articulados na segunda, designadamente por via de articulado superveniente, até ao encerramento da discussão de matéria de facto, certo que até podem ocorrer em sede de recurso.
II - A incidência do direito de preferência tem sido entendida como reportada à coisa, ou só mediatamente sobre ela e imediatamente sobre o respectivo contrato.
III - A natureza do direito legal de preferência tem sido referenciada como direito real de aquisição, ou como direito inerente, ou como direito potestativo exercitável por via judicial de alguém se sub-rogar ao adquirente da coisa no contrato por este celebrado com o obrigado à preferência.
IV - O momento da aferição dos pressupostos do direito de preferência tem sido referenciado por alguns ao tempo do contrato celebrado em sua violação, e, por outros, simultaneamente a nesse momento e ao da decisão judicial definitiva de reconhecimento do direito de preferência.
V - No confronto entre os efeitos retroactivos da sentença que reconheça o direito de preferência do arrendatário e os da sentença resolutiva do envolvente contrato de arrendamento, tem sido entendido no sentido da não exclusão daquele direito se os factos resolutivos do arrendamento ocorrerem posteriormente ao contrato de compra e venda.
VI - Mas também tem sido entendido que a resolução do contrato de arrendamento por factos posteriores ao contrato de compra e venda celebrado com obrigado à preferência excluem o referido direito de preferência, sob o argumento de que o arrendatário que intenta a acção de preferência não fica desonerado do cumprimento das obrigações derivadas da lei e do contrato e de que a sentença de resolução do contrato de arrendamento assume efeitos retroactivos fora do âmbito das prestações realizadas.
VII - O caso julgado material abrange o respectivo segmento decisório, bem como a decisão das questões preliminares que desse segmento sejam antecedente lógico necessário.
VIII - O efeito processual do caso julgado, que se prende com a autoridade do caso julgado, decorrente da decisão transitada em julgado, impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre o decidido e vincula-o ao concernente conteúdo.
IX - Decidido pelo STJ que a procedência da acção de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente no locado posterior ao contrato de compra e venda do locado implicava que o arrendatário não mantivesse o seu direito de preferência na compra, embora com vista à suspensão do recurso de revista com fundamento em causa prejudicial, não pode aquele Tribunal decidir em sentido contrário no acórdão subsequente ao trânsito em julgado da sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento e deve aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 284 do CPC.
Revista n.º 57/98 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís (decl