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ACSTJ de 09-10-2003
Matéria de facto Matéria de direito Juízo de valor Questionário Gerente Destituição Justa causa Omissão de pronúncia Deliberação social Acção de anulação Anulação de deliberação social Abus
I - Os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. II - A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista. III - Os juízos de valor sobre matéria de facto não devem ser incluídos na base instrutória. Mas, se algum desses juízos aí for indevidamente incluído, a resposta do tribunal ao respectivo quesito não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no art.º 646/4 do CPC, visto não se tratar de verdadeira questão de direito. IV - Só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. V - A nossa lei comercial consagra o princípio da livre destituição dos gerentes, não sendo, pois, exigível a invocação de justa causa: os sócios que deliberam a destituição do gerente sem, para tanto, invocarem justa causa, não abusam, só por isso, do seu direito. VI - Tal não significa que a deliberação não possa estar inquinada por abuso de direito; o que sucede é que tem de ser o gerente destituído a alegar e provar, na acção de anulação, os factos susceptíveis de permitirem a formulação de um tal juízo. VII - A acção de anulação de deliberações sociais é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respectivo titular e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da corporação, perante a maioria e os seus instrumentos de poder. VIII - Para que se possa falar de deliberação abusiva exige-se, antes de mais, a constatação do carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado. IX - Não é, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores.
Revista n.º 1816/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al
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