|
ACSTJ de 09-10-2003
Posse Posse titulada Contrato-promessa de compra e venda Posse de boa fé Posse de má fé Presunções Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O Supremo, como tribunal de revista, não conhece, em regra, de questões de facto, devendo acatar a decisão da Relação sobre a matéria de facto; mesmo que haja erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não lhe é lícito exercer censura sobre a matéria de facto apurada, salvo quando se verifique alguma das excepções previstas no art.º 722/2 do CPC. II - Posse titulada é a que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. III - O conceito de posse titulada integra dois requisitos: um positivo - a legitimação da posse através da existência de um título de aquisição do direito em termos do qual se possui - outro negativo, que é, sendo esse título de aquisição um negócio jurídico, a não existência de vícios formais nesse mesmo negócio. IV - Não é titulada a posse fundada num contrato-promessa de compra e venda - que não é, em si mesmo e em abstracto, um modo legítimo de transmitir e de adquirir o direito de propriedade - nem num negócio de compra e venda verbal. V - A distinção entre posse titulada e não titulada releva - tal como a distinção entre posse de boa fé ou de má fé - para efeitos de usucapião, na determinação do prazo a esta conducente. VI - A inexistência de título não significa, sem mais, que a posse não é de boa fé: o que sucede é que, presumindo-se de má fé a posse não titulada, recai sobre o possuidor, se quiser ilidir a presunção, o ónus da prova de que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem. VII - Tendo a Relação concluído que a posse dos recorrentes é de boa fé, não pode o Supremo censurar tal conclusão, porquanto em causa está um conceito puramente psicológico - logo, puramente fáctico, porque reside na ignorância efectiva de que se lesam direitos alheios. VIII - Não pode conhecer-se de conclusões que respeitem a matéria não versada no contexto da alegação. IX - O art.º 1268 do CC estabelece uma presunção - a de que, quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre ela. Tal presunção é ilidível.
Revista n.º 1415/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de A
|