Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Contrato de locação financeira Nulidade do contrato Recurso subordinado Admissibilidade Contrato de seguro-caução Objecto do contrato Meios de defesa Participação do sinistro
I - O recurso subordinado supõe a prévia interposição, pela parte contrária do recorrente, de recurso independente, não sendo de admitir se o recurso independente for interposto por um comparte.
II - Se, tendo ficado parcialmente vencidos dois réus, um deles recorre da decisão, ao outro (que não interpôs recurso independente) só fica aberta a via do recurso subordinado se o autor (também parcialmente vencido) tiver interposto recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável.
III - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL 171/79, de 6 de Junho, o contrato de locação financeira, tendo por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma sociedade de locação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, já que o dito veículo, porque destinado ao desenvolvimento desta actividade de aluguer integrada no escopo social, constitui para esta última um bem de equipamento.
IV - O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, sendo pela interpretação das cláusulas desta, à luz dos princípios acolhidos nos art.ºs 236 e 238 do CC, que se determina o objecto daquele contrato.
V - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA garante o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, SA e a Tracção, e não o pagamento das rendas referentes ao contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a Tracção e uma cliente desta.
VI - Não obstante celebrado apenas entre a Tracção e anter-Atlântico, o contrato de seguro-caução criou duas relações jurídicas: uma, entre o tomador (Tracção) e a seguradora, e outra entre a seguradora e o terceiro beneficiário (a Locapor), sendo a primeira uma normal relação contratual, da qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes, e a segunda uma relação que se concretiza num direito de crédito do beneficiário em relação à seguradora e na correspectiva obrigação desta.
VII - Mas, porque esta segunda relação é originada e modelada pela primeira - pois a pretensão do beneficiário radica no contrato celebrado entre o tomador e a seguradora - não pode o beneficiário ter mais direitos do que os que resultam de tal contrato, sendo-lhe, por isso, oponíveis por parte da seguradora todos os meios de defesa derivados do contrato de seguro-caução (art.º 449 do CC), e, entre eles, os efeitos de falta de participação do sinistro.
Revista n.º 2592/02 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de A