Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Sociedade por quotas Gerente Arrendamento Renúncia Ineficácia Vinculação da sociedade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Facto notório
I - O gerente de uma sociedade por quotas, ainda que munido de uma procuração dos outros gerentes com atribuição de poderes para tal, carece, em absoluto, de legitimidade substancial para renunciar ao arrendamento do local da sede da sociedade.
II - Um tal acto apenas pode ser validamente tomado por deliberação dos sócios, em assembleia geral regularmente convocada.
III - O dito acto de renúncia não vincula, pois, a sociedade (art.º 268, 1, CC), porque exorbita dos poderes legais do gerente (art.º 260, 1, CSC), e porque, implicando uma alteração do contrato de sociedade, teria de partir de uma deliberação dos sócios (citado art.º 85, 1, CSC).
IV - O art.º 514, 1, CPC, impõe-se ao próprio Supremo, não obstante os comandos dos art.ºs 722, 2, CPC ('O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista...') e no art.º 26, LOFTJ ('Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito').
Revista n.º 2755/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros