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ACSTJ de 09-10-2003
União de facto Pensão de sobrevivência Alimentos
I - O art.º 8, DL 322/90, de 18-10, sede e fonte do direito às prestações sociais baseadas em união de facto, estabelece um paralelismo total entre os pressupostos daquele direito e os do direito a alimentos para com a herança, definidos no art.º 2020, 1, CC, para que remete: o (a) companheiro (a) deverá ser pessoa não casada ou, pelo menos, separada judicialmente de pessoas e bens. II - E esta não é uma exigência arbitrária do legislador, pois tem o sentido óbvio de uma discriminação positiva do casamento, como forma e quadro da comunhão de vida entre homem e mulher, compreensivelmente preferida pela ordem jurídica e social.
Revista n.º 2501/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
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