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ACSTJ de 09-10-2003
Reconhecimento e execução de sentenças Sentença arbitral estrangeira Princípios de ordem pública portuguesa
I - Nos termos da Convenção de Novaorque de 10 de Junho de 1958 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94, de 8 de Julho) o reconhecimento e a execução de uma qualquer sentença arbitral proferida no território de um dos estados contratantes só poderão ser recusados no território de outro estado contratante nos casos contados previstos no art.º V da Convenção, designadamente 'se forem contrários à ordem pública desse mesmo país'. II - Do que se fala quando aqui se fala em 'ordem pública' é da chamada 'ordem pública internacional', ou seja, dos princípios fundamentais estruturantes da presença de Portugal no concerto das nações. III - De princípios, no que aqui nos importa, como o que siga a máxima latina pacta sunt servanda ou o que não negue a ninguém a possibilidade de defesa dos seus direitos e interesses legítimos pelo recurso aos tribunais, mas que reconheça a cada um, no domínio dos direitos de que possa dispor, a possibilidade de recorrer a outras formas de obtenção de justiça, fora dos tribunais estaduais, mas não já de um princípio que supra a insuficiência de meios de quem - como as sociedades comerciais - só existe, ontologicamente, enquanto puder assegurar os meios económicos necessários à sua própria existência. IV - As normas insertas na Convenção de Novaorque são normas de direito internacional, normas que de acordo com o art.º 8 da Constituição da República prevalecem tanto sobre o direito interno anterior como posterior, designadamente sobre os invocados art.º s 1100 e 1096, al. e ) do CPC.
Revista n.º 1604/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
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