Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Letra de câmbio Prescrição Assento Interrupção da prescrição
I - Consoante Assento do STJ de 12-6-62, BMJ 118/313 ss., os prazos fixados no art.º 70 LULL são de prescrição e estão sujeitos a interrupção nos termos da lei civil, isto é, actualmente, nos termos do art.º 323, n.º 2, CC.
II - Finalidade desse preceito pôr o autor a coberto de contingências que não lhe sejam imputáveis, a fictio iuris de citação que o art.º 323, n.º 2 CC estabelece supõe uma actuação diligente por parte do mesmo no sentido da efectiva realização desse acto.
III - Para que a prescrição se considere tempestivamente interrompida, nos termos dessa disposição legal não basta, pois, intentar-se a acção mais de 5 dias antes do termo do prazo prescricional: é também necessário que a demora da citação se verifique por causa não imputável a quem a requereu, isto é, que para o seu retardamento não tenha concorrido causa imputável ao demandante.
IV - Não há lugar a interrupção da prescrição nos termos do art.º 323, n.º 2, CC quando o retardamento da citação não tiver resultado apenas de circunstâncias a que o requerente da citação seja alheio.
V - Como assim, quando atribuível a culpa do autor, e quando tal concorra para a demora da citação, a indicação incorrecta da morada do citando obsta à interrupção da prescrição nos termos daquele preceito.
Revista n.º 2686/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa