Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Indemnização de antiguidade
I - No regime anterior ao estabelecido no art.º 4 da Lei n.º 96/2000, de 20-08, só os créditos dos trabalhadores por retribuições em atraso e juros respectivos - e não também a indemnização por cessação do contrato de trabalho e os complementos de reforma - gozam dos privilégios instituídos no art.º 12, n.º 1, da denominada lei dos salários em atraso (Lei n.º 17/86, de 14-06).
II - Quando relativos a um período de 6 meses reportado ao pedido de pagamento, permanece atribuído aos créditos por indemnizações por antiguidade e por complementos de reforma o privilégio mobiliário geral estabelecido no art.º 737, n.º 1, al. d), do CC, em que, nomeadamente, são referidos os créditos dos trabalhadores resultantes da cessação do contrato de trabalho; os quais são considerados créditos comuns se excedido tal prazo.
Revista n.º 2591/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa (declaração de voto)