Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Impugnação pauliana Requisitos Má fé Simulação Nulidade processual Acórdão da Relação Falta de assinatura Falta de fundamentação Fundamentação por remissão Declaração de voto Omissão de pron
I - A anterioridade do crédito como requisito da acção pauliana, nos termos da alínea a) do art.º 610 do CC, afere-se pelo momento da constituição da relação obrigacional, e não pela data da decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça o crédito.
II - Por seu turno, o requisito da má fé, pressuposto da impugnação de acto oneroso, nos termos do art.º 612, n.º 1, consiste na mera consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (n.º 2 do mesmo artigo), prescindindo da concertação ou conluio neste sentido entre os sujeitos do acto impugnado.
III - A falta de assinatura de acórdão da Relação por um dos Desembargadores-adjuntos constitui a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, que pode ser suprida, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, mediante a aposição da assinatura omissa (n.º 2 do citado artigo).
IV - Só a falta absoluta de fundamentação e não apenas uma motivação deficiente, errada ou incompleta determina a nulidade tipificada na alínea b) desse artigo; e não integra também esta nulidade, arguindo-se o acórdão de omissão de pronúncia, a falta de fundamentação da pronúncia omissa.
V - Sustentando a recorrente que a omissão de pronúncia do acórdão acerca de conclusões da sua alegação não se deveu a deficiência, obscuridade, complexidade ou falta das especificações aludidas no n.º 1 do art.º 690, neste conspecto a omissão do convite ao aperfeiçoamento das conclusões não traduz a arguida violação do n.º 4 do mesmo artigo.
VI - Não se impondo propriamente a reprodução no acórdão das conclusões das alegações, e sucedendo, porém, coincidirem essencialmente na sua parte útil as conclusões das alegações de duas apelações, a apreciação do tribunal ad quem sobre as conclusões de uma das alegações, nele reproduzidas, estende-se necessariamente às conclusões da outra, por sua vez não reproduzidas, implicando quanto a estas a pronúncia exigida pelo n.º 2 do art.º 660.
VII - Na primeira parte deste normativo impõe-se ao tribunal a resolução de todas as questões submetidas pelas partes a julgamento, mas não, sob pena de omissão de pronúncia, a apreciação de todos os argumentos por elas apresentados.
VIII - A elaboração de acórdão por reprodução quase literal da sentença recorrida - procedimento não recomendável ao menos pela perturbação e equívocos que pode originar - não concita por si mesma a drástica sanção das nulidades tipificadas na lei processual; maxime quando o acórdão, correspondendo, aliás, estruturalmente ao modelo desenhado no n.º 2 do art.º 713, podia limitar-se a negar provimento à apelação remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do n.º 5 desse artigo;IX - Com efeito, a locução 'sem qualquer declaração de voto' constante deste normativo não deve ser entendida à letra, mas teleologicamente, pelo que a declaração de um dos juízes da Relação subscritores do acórdão, 'votei a decisão', é equivoca e inconcludente no sentido de quebrar a unanimidade que condiciona a elaboração de acórdão por remissão.
Revista n.º 327/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca