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ACSTJ de 09-10-2003
Subsídio por morte Pensão de sobrevivência União de facto Alimentos Herança Salário mínimo nacional
I - Tem direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social - v. g., pensão de sobrevivência, subsídio por morte - a mulher que à data do óbito vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges, relevantes para a obtenção de alimentos da herança do falecido nos termos do art.º 2020, do CC [art.ºs 7, n.º 1, alínea a), 8 e 36, n.º 3, do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro; art.ºs 2, 3, 4, e 6, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro]. II - A situação de carência económica para efeitos do reconhecimento da titularidade desse direito afere-se pelos critérios que presidem à determinação da prestação de alimentos plasmados nomeadamente nos art.ºs 2003, e 2004, do CC, modulados segundo a teleologia das prestações por morte delineada no art.º 4, do DL n.º 322/90. III - Não constitui critério legal dessa valoração a circunstância de o ordenado da autora ser superior ao salário mínimo nacional.
Revista n.º 3364/02 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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