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ACSTJ de 09-10-2003
Contrato de compra e venda Contrato real Transmissão da propriedade Contrato de compra e venda de coisa futura Eficácia do negócio Perda ou deterioração da coisa Entrega da coisa Tempo da prest
I - A compra e venda tem no direito português natureza real quoad effectum, operando-se neste sentido a transmissão da propriedade, em regra, por mero efeito do contrato [art.ºs 408, n.º 1, 874, 879, alínea a), e 1317, alínea a), todos do CC, tal como os adiante citados sem outra menção], conquanto do mesmo tipo de negócio resultem também os efeitos obrigacionais da entrega da coisa e do pagamento do preço [art.º 879, alíneas h) e c), respectivamente], não ficando, todavia, a verificação do efeito real dependente do cumprimento destas obrigações.II- Nos contratos bilaterais que importem a transferência do domínio sobre certa coisa, ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente (art.º 796, n.º 1). III - A compra e venda de coisa futura não implica modificação qualitativa da imputação subjectiva do risco, de modo que a repartição deste fica submetida às mesmas regras básicas aplicáveis à compra e venda de coisa presente, maxime à aludida regra formulada no n.º 1 do art.º 796. IV - A especificidade da compra e venda de coisa futura (art.º 211) no plano considerado reside antes na circunstância de a eficácia real, operando ainda por força do contrato, vir, todavia, a ser diferida para o momento da aquisição da coisa pelo alienante (n.º 2 do art.º 408) instante a partir do qual passa o risco, consequentemente, a correr por conta do adquirente (art.º 796, n.º 1). V - A obrigação de entrega da coisa emergente do contrato de compra e venda impende sobre o alienante, devendo ser cumprida dentro do prazo e no lugar estipulados pelas partes. Na falta, porém, de estipulação e de disposição especial da lei, por um lado, deve a prestação supletivamente ser efectuada no domicílio do devedor (art.º 772, n.º 1) ou, se tiver por objecto coisa móvel determinada, no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio (art.º 773, n.º 1), e pode, por outro lado, o devedor exonerar-se a todo o tempo (art.º 777, n.º 1), também a título supletivo, oferecendo ao credor a prestação da coisa a que se encontra adstrito. VI - ncumbe neste caso ao credor aceitar a prestação oferecida, ou praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação, sob pena de incorrer em mora se o não fizer sem motivo justificado (art.º 813). VII - Tratando-se ainda de contrato bilateral, se o credor em mora perder o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação - tal como exactamente sucede, mercê de extinção da obrigação, quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (art.º 790, n.º 1) - não fica o mesmo exonerado da sua contraprestação (art.º 815, n.º 2, primeira parte). VIII - Por virtude do regime sumariado supra, eI, celebrando-se em 25 de Março de 1998 um contrato de compra e venda de 2000 máquinas de café que desde essa data sempre permaneceram nas instalações da alienante, a sua destruição num incêndio que aí deflagrou em 27 de Julho seguinte por causa desconhecida - e assim não imputável àquela - representa a consumação de um risco que corria por conta da adquirente. IX - Mercê da disciplina sintetizada supra, V, VI e VII, as duas interpelações da alienante, entre Maio e Julho de 1998, para que a adquirente recebesse as máquinas no local em que se encontravam, sem que esta injustificadamente se prestasse a aceitar a prestação assim oferecida ou a praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação, fizeram-na incorrer em mora creditoris, com obrigação de pagamento do preço não obstante o perecimento das máquinas.
Revista n.º 3286/02 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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