|
ACSTJ de 09-10-2003
Responsabilidade extracontratual Dano causado por instalações de energia ou gás Dever de vigilância Presunção de culpa Teoria da causalidade adequada Lucros cessantes Cálculo da indemnização Eq
I - O n.º 1 do art.º 492 do CC consagra uma presunção de culpa por parte do proprietário ou possuidor reportada a 'edifícios ou outras obras que venham a ruir no todo ou em parte', conquanto que a derrocada ou queda do edifício provenham comprovadamente de vício de construção ou de defeito de conservação. II - Se o evento se traduziu numa explosão da instalação de gás provocada por ruptura da respectiva canalização, adveniente de fadiga ou desgaste dos respectivos elementos, já é de subsumir a hipotética responsabilidade civil extracontratual na estatuição-previsão do n.º 1 do art.º 493 do CC, com a consequente presunção de culpa por parte de quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar. III - Além de sujeito às restrições ou limitações legais (dever de abstenção) o proprietário tem obrigação de adoptar as medidas necessárias a prevenir ou evitar o perigo criado pela sua própria actuação ou decorrente, por outro motivos, das coisas que lhe pertencem - dever da prevenção do perigo. IV - Se forem vários os agentes da omissão, todos eles respondem pelos danos que hajam causado (art.º 490 do CC) e a sua responsabilidade será solidária (art.º 497), ainda que hajam actuado isoladamente. V - É de excluir tal presunção legal de culpa por parte da locatária da fracção na qual o sinistro teve origem, relativamente à qual se veio a provar que a locação se havia operado (por via verbal) apenas três dias antes do evento, não sendo pois de imputar à mesma, face a um tão curto período temporal do uso e fruição da fracção, a violação de qualquer dever de vigilância (não exigibilidade). VI - Segundo a teria da causalidade adequada plasmada no art.º 563 do CC - na sua formulação negativa - o facto (condição) só deixará de ser causa do dano se, segundo a sua natureza geral, houver sido de todo indiferente para a produção desse mesmo dano e só se tornou condição dele em virtude da ocorrência de circunstâncias extraordinárias. VII - Estando acertada a existência de um dano indemnizável, mas não o montante exacto do prejuízo, o tribunal só deverá deixar de recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se nem sequer lhe for possível, por total carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deva fazer a fixação.
Revista n.º 2680/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
|