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ACSTJ de 09-10-2003
Contrato-promessa de trespasse Sinal Presunção juris tantum
I - A presunção estabelecida no art.º 441 do CC, para os contratos-promessa de compra e venda, é aplicável extensivamente, pelo recurso ao princípio da equiparação, a qualquer contrato-promessa de celebração de um contrato oneroso alienatório de direitos reais, abrangido pela norma do art.º 939 do mesmo código, como por exemplo, o contrato de trespasse. II - Tal presunção é juris tantum, embora agravada pela redacção do art.º 441, admitindo que o promitente que entregou quaisquer quantias ao outro, faça a prova de que a vontade real das partes foi a de considerar essas entregas, não como sinal, mas como começo do pagamento do preço do contrato prometido.
Revista n.º 2590/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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