Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-2003
 Enriquecimento sem causa Requisitos Natureza subsidiária do enriquecimento sem causa Obrigação de restituição Ónus da prova Contrato de compra e venda Vícios da vontade
I - A obrigação de restituir, com fundamento no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
II - O enriquecimento sem causa reveste-se de carácter subsidiário, porquanto só pode ser invocado quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.
III - A falta de causa justificativa do enriquecimento terá de ser alegada e provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art.º 342, por quem pede a restituição. Não basta, para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa.
IV - Outorgada escritura pública de compra e venda de uma loja (relativamente à qual havia sido anteriormente celebrado um contrato-promessa em que se fixara o preço em 12.500.000$00) em que o vendedor declara que o preço é de 16.500.000$00 e o comprador declara que aceita a venda nos termos exarados, não pode, em princípio, o comprador invocar, quanto à parte do preço que excede os 12.500.000$00, o enriquecimento sem causa do vendedor, uma vez que o contrato de compra e venda constitui causa justificativa da deslocação patrimonial ocorrida.
V - Se, porventura, no contrato de compra e venda, a declaração negocial do comprador foi conseguida por qualquer artifício que viciou a sua vontade, pode sempre o comprador reagir contra o negócio através de acção em que peça a sua anulabilidade parcial e concomitante redução, não podendo, por força da natureza subsidiária do enriquecimento, peticionar a restituição daquele montante através do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
Revista n.º 2535/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa